Processo 0705968-56.2023.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0705968-56.2023.8.02.0058/50002 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Arapiraca - Agravante: Maria José da Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário nº 0705968-56.2023.8.02.0058/50002 Agravante: Maria José da Silva Santos. Advogado: Josmaíra Barros (OAB: 15724/AL). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Maria José da Silva Santos, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, bem como nos Temas 954 e 1385 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que "A decisão agravada equivoca-se ao aplicar os Temas de Repercussão Geral citados, uma vez que a controvérsia dos autos possui contornos distintos dos paradigmas" (sic, fl. 3). Não houve intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que deixei de proceder à intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões por inexistir prejuízo decorrente da prolação da presente decisão, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444139 SP 2023/0307163-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Superado esse ponto, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 270/271, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto…
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