Processo 0705969-21.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705969-21.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: LARA MARINA EVANGELISTA FERREIRA SA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 274564550. A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, porém este age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação. Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo. A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência objetivando sua reintegração ao certame, sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que a eliminou no Teste de Aptidão Física para o cargo de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Para fundamentar o seu pleito, a autora afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 e foi considerada apta no Teste de Aptidão Física realizado para o cargo de Oficial Bombeiro Militar, o qual possui índices físicos idênticos aos exigidos para o cargo de Praça, também submetido à organização do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN. Sustenta, contudo, que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física para o cargo de Praça, especificamente na prova de natação, por diferença mínima de tempo, após ter sido submetida a dois testes físicos em curto intervalo. Alega, ainda, ausência de motivação adequada no ato administrativo de eliminação, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, além da impossibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em razão da não disponibilização das gravações da prova física realizada. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. A Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 40 que “As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados”. No mesmo sentido, o ato administrativo impugnado encontra amparo expresso nas regras objetivas previstas no Edital nº 01/2025 do certame (ID 274125823), normas que vinculam a Administração Pública e as candidatas. Nos termos do item 1.4 do edital (ID 274125823, pág.…
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