Processo 0705973-56.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705973-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de resilição/rescisão contratual cumulada com restituição de valores, aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais, com pedidos de tutela de urgência e de evidência, ajuizada sob o rito comum, por RENATO DIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Alega o autor haver celebrado com a ré, em 29/01/2021, “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Futura Unidade Autônoma Condominial” e “Contrato Particular de Corretagem”, relativos a unidade do empreendimento “Condomínio Eleve”, em Samambaia/DF, tendo pago R$ 8.332,60 a título de comissão de corretagem e R$ 24.997,80 referentes ao sinal e parcelas, perfazendo o total de R$ 33.330,40. Sustenta que o prazo de conclusão da obra foi fixado para 30/05/2024, com tolerância de 180 dias (até 26/11/2024), mas que, já em dezembro de 2023, constatou que a obra estava parada e em estágio inicial — havendo apenas algumas vigas no terreno —, situação que persistiu, conforme fotografias de 14/03/2024, evidenciando o abandono do empreendimento. Acrescenta que a ré se nega a fornecer o saldo devedor atualizado e a responder aos contatos, e que responde a mais de 100 (cem) ações judiciais no TJDFT por atrasos semelhantes em seus empreendimentos. Requereu, ao final: (a) a gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para suspender a eficácia do contrato e os efeitos da mora, vedando-se cobranças, sob pena de multa; (c) tutela de evidência para a imediata restituição de R$ 33.330,40; (d) a decretação da resilição/rescisão dos contratos por culpa da ré; (e) a inversão da cláusula penal prevista na cláusula 7 do contrato, para condenar a ré a devolver a integralidade dos valores pagos (R$ 33.330,40), acrescidos da cláusula penal de 50% (R$ 16.665,20), totalizando R$ 49.995,60; e (f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.995,60. Por decisão de ID 197125101, foi DEFERIDA a gratuidade de justiça e CONCEDIDA a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas e os efeitos da mora, fixando-se multa de R$ 5.000,00 para a hipótese de inclusão indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; INDEFERIDA, contudo, a tutela de evidência para a restituição imediata dos valores. Citada, a ré apresentou contestação no ID 201614170, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir — ao argumento de que a obrigação de entrega ainda não estaria vencida — e, no mérito, sustentando a inexistência de mora e de ato ilícito, a possibilidade de alteração do cronograma da obra e a observância das regras contratuais e da Lei 13.786/2018 para fins de eventual restituição. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica no ID 207869152, refutando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial. Realizada audiência de conciliação (ata de ID 218978912), não houve composição. Sobreveio decisão saneadora de ID 220395896, na qual se reconheceu a desnecessidade de dilação probatória — comprovadas a manifestação de vontade do…
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