Processo 0705973-63.2023.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705973-63.2023.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705973-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GONCALVES E FILHO SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GONÇALVES E FILHO SUPERMERCADO LTDA (ID 280821577), pela qual sustenta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ao argumento de ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida em ID 275332095 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC), postulando a vedação de atos constritivos, a concessão de efeito suspensivo, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, a gratuidade às sócias. A exequente respondeu em ID 282328314, arguindo a preclusão da matéria já decidida em ID 275332095, a inaplicabilidade do art. 98, § 3º, do CPC ao caso, a manutenção do incidente e a prematuridade do pedido de gratuidade das sócias. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e comporta conhecimento parcial, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. De início, no que se refere à exigibilidade do crédito principal, assiste razão à exequente. A alegada suspensão da exigibilidade e o próprio prosseguimento da execução já foram objeto de deliberação expressa na decisão de ID 275332095, na qual, ao deferir a gratuidade de justiça, este Juízo consignou que a benesse possui efeitos ex nunc, que os honorários fixados permanecem suscetíveis de cobrança e determinou o regular prosseguimento do feito. Referida decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, é integralmente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), não tendo a executada interposto o recurso cabível. Operou-se, portanto, a preclusão quanto àquele capítulo, sendo vedado utilizar a impugnação como sucedâneo recursal para rediscutir questão já decidida. Ainda que assim não fosse, no mérito, a tese de suspensão integral não se sustenta. O art. 98, § 3º, do CPC pressupõe que a parte já ostentasse a condição de beneficiária quando constituída a obrigação sucumbencial, de modo que a condição suspensiva a acompanhe desde a origem. Não é a hipótese dos autos: a gratuidade foi deferida à executada apenas em 11/05/2026, no curso da execução, com efeitos ex nunc, muito após a constituição do título e, inclusive, após a baixa da sociedade na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCISDF), ocorrida em 13/05/2024, em trâmite recursal, sem que naquela oportunidade se houvesse formulado o pedido. A benesse deferida com eficácia futura não retroage para exonerar obrigação pretérita já constituída e em fase de cumprimento, sob pena de esvaziar o comando da própria decisão de ID 275332095, que expressamente determinou o prosseguimento do feito. Situação diversa é a das verbas próprias da fase de cumprimento de sentença. A multa e os honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) incidiram com o transcurso do prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, já na fase executiva iniciada com o recebimento do cumprimento de sentença em ID 278132358. O requerimento de gratuidade de justiça, contudo, foi formulado após o trânsito em julgado e antes do início desta fase. Como a gratuidade produz efeitos a partir do pedido e da demonstração da…

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