Processo 0705973-64.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705973-64.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0705973-64.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DANTAS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE PROT INFANCIA DR RAUL CARNEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, e por conveniência da instrução do julgado, passo a expor o essencial. Cuida-se de ação de indenização (conversão em pecúnia de auxílio-moradia não fornecido) ajuizada por ISABELA DANTAS OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO (HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE). Narra a autora, em síntese, que é médica regularmente inscrita no CRM/DF e que, aprovada em processo seletivo, cursou o Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica junto à ré, no período de 01/03/2023 a 28/02/2025. Infere que, na condição de médica-residente, percebeu bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 4.106,09 (Portaria Interministerial nº 9, de 13/10/2021), no entanto, durante todo o período da residência não lhe foi disponibilizada moradia, in natura ou em pecúnia, direito previsto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81 (redação da Lei nº 12.514/2011). Requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de 30% sobre o valor da bolsa, a título de compensação pela não disponibilização de moradia, durante todo o período (março/2023 a fevereiro/2025), com correção monetária e juros de mora, atribuindo à causa o valor de R$ 29.563,92. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Contestação da ré (Id. 271694001), sustentando, em preliminar, a incompetência material do Juízo em razão da necessária inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que a residência médica é regulada e financiada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, com remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defende, pontualmente que a norma é de eficácia limitada, uma vez que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81 dependeria de regulamentação, inexistente à época da residência; que houve regulamentação de forma superveniente, porquanto o Decreto nº 12.681/2025 passou a exigir requerimento administrativo prévio (art. 3º) e a estabelecer ordem de prioridade (art. 6º), o que não teria sido observado pela autora. Defende também que houve a oferta de alojamento, pois a ré disponibiliza local adequado para repouso durante os plantões, cumprindo o dever legal. Ainda, destaca a ausência de prova do dano, como a necessidade de comprovação de troca de domicílio e de despesas com moradia. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada a 10% do valor da bolsa, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 12.681/2025, com atualização pelos arts. 389 e 406 do Código Civil. Réplica da autora (Id. 272281560), reiterando os termos da inicial. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A matéria é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a dilação probatória. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais. 2. Da preliminar de incompetência material e da alegada necessidade de inclusão da União. Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela ré. A União não é parte legítima nem litisconsorte necessária no presente feito, pelas razões que passo a expor de forma fundamentada. A…

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