Processo 0705975-83.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705975-83.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual a parte autora pretende a cessação dos descontos de empréstimo realizados em sua conta corrente, especialmente o contrato n. 2024671882. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, autorizando o débito automático das parcelas em sua conta, mas que posteriormente revogou essa autorização por meio de notificação extrajudicial enviada em 20/10/2025 (ID 256820076). Alega que, não obstante a revogação, a instituição bancária continuou a efetuar descontos, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (IDs 256820077, 256820079 e 256820082), o que reputa ilegal. Requer, assim, a cessação definitiva dos descontos e a devolução dos valores indevidamente debitados. A inicial veio instruída com documentos (ID 256817588 e seguintes), incluindo comprovantes de renda (ID 256820085), declaração de imposto de renda (ID 256820086), extratos bancários e cópia da notificação extrajudicial. Gratuidade de justiça deferida (ID 260761844) e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 265921757), defendendo a legalidade dos descontos realizados, sob o argumento de que decorreram de autorização contratual válida, sustentando a regularidade da forma de pagamento pactuada e a inexistência de ilicitude em sua conduta. A parte autora apresentou réplica (ID 269061546), reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à revogação da autorização e à continuidade indevida dos débitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, por ser desnecessária a produção de outras provas, o que atrai a regra do artigo 355, inciso I do CPC. No que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de renda (ID 256820085), evidenciando rendimento líquido aproximado de R$ 6.404,54, além de demonstrar a existência de diversos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração, inclusive aqueles decorrentes dos contratos discutidos na presente demanda, circunstância que compromete substancialmente sua capacidade financeira. A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência. Assim, não há prova capaz de afastar a presunção legal, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de revogação da autorização para débito automático em conta corrente e a legalidade da manutenção dos descontos após a…
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