Processo 0705976-13.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705976-13.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705976-13.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARQUES GARCIA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP (ID 283127757) contra a sentença proferida em ID 281906027, na qual sustenta a existência de contradição interna e aponta pretensas omissões no decisium. A parte embargada manifestou-se em ID 284229298. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade verificada na certidão cartorária (ID 283216359), conheço dos embargos de declaração opostos com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente as razões da embargante em confronto com a fundamentação do ato judicial impugnado, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto a sentença proferida não padece de nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual. No tocante à alegada contradição interna, cumpre salientar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente endoprocessual, caracterizada pela incoerência lógica e insanável entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Na espécie, a sentença embargada (ID 281906027) fundamentou de forma clara e límpida que a construção definitiva no lote alienado pela TERRACAP fora concluída dentro do prazo contratual originalmente pactuado, culminando com a expedição da Carta de Habite-se nº 040/2016 pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal em 28/12/2016 (ID 274136257). Partindo dessa premissa fática incontroversa, o julgado assentou que a finalidade essencial do contrato e a função social da propriedade urbana (artigo 170, inciso III, da Constituição Federal) foram plenamente satisfeitas. A menção ao artigo 413 do Código Civil na sentença prestou-se como vetor hermenêutico e reforço argumentativo no sentido de que o ordenamento jurídico repudia a subsistência de sanções desproporcionais e coercitivas quando a obrigação de resultado já fora integralmente atingida. Não há inconciliabilidade lógica entre mencionar a diretriz de contenção do excesso punitivo do artigo 413 do Código Civil e concluir, ao final, pela nulidade integral da penalidade cobrada, uma vez que a sanção cobrada (R$ 18.577,42) desprovida de causa fática legítima configuraria nítido enriquecimento sem causa do ente público. De igual modo, não se verificam as omissões apontadas. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos artigos de lei, normas regulamentares ou teses acessórias invocadas pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos jurídicos centrais e suficientes para embasar a solução da controvérsia. Toda a argumentação da embargante referente ao Edital nº 12/2009, à Resolução nº 220/2007-CONAD, ao regime da Lei nº 8.666/1993, à autonomia da empresa pública perante o Distrito Federal e ao dever do devedor de comprovação formal fora devidamente superada e enfrentada pela sentença. O julgado assentou que a mera demora na comunicação formal da Carta de Habite-se à TERRACAP constituiu simples irregularidade administrativa, a qual não tem o condão de gerar penalidade…

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