Processo 0705978-29.2025.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705978-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. A. R. R. EXECUTADO: T. T. S. P. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por F. A. R. R. em face de T. T. S. P., com fundamento em título judicial formado nos autos nº 0712509-68.2024.8.07.0014, no qual foi homologado acordo celebrado entre as partes acerca da guarda e do regime de convivência do filho menor, L.P.R.R. Na petição inicial, o exequente alegou, em síntese, que a executada estaria descumprindo os termos da sentença homologatória, notadamente quanto à entrega da criança para o exercício da convivência paterna. Sustentou que, em razão da existência de medidas protetivas, o próprio título judicial teria previsto que a busca e a entrega do menor, no lar materno, seriam realizadas por terceira pessoa, preferencialmente pela avó paterna, Sra. Lurdes Marli Rannov, a quem incumbiria também a intermediação dos contatos necessários aos interesses da criança. Afirmou o autor que a avó paterna teria tentado contato com a genitora para buscar a criança nos dias e horários indicados, mas não teria obtido resposta, além de não ter encontrado a executada em sua residência. Alegou que a conduta da genitora inviabilizaria a convivência paterno-filial e requereu, em sede de tutela de urgência, a intimação/citação da executada para cumprir os termos da sentença homologatória, com fixação de multa, bem como a juntada de calendário de convivência. O Ministério Público, em primeira manifestação, ponderou que os temas discutidos em autos correlatos indicavam a persistência de conflitos entre os genitores, inclusive envolvendo medidas protetivas, razão pela qual seria crível que a executada buscasse preservar-se e manter-se distante de endereços em que pudesse ser localizada pelo autor. Manifestou-se, naquela oportunidade, pelo indeferimento da tutela de urgência e pela intimação/citação da executada para se manifestar. Após o recolhimento das custas iniciais, foi proferida decisão recebendo a inicial do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da executada para entregar a criança à avó paterna, Sra. Lurdes Marli Rannov, nos dias e horários previstos na sentença homologatória e conforme calendário acostado aos autos. Na mesma decisão, foram fixadas astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. A executada apresentou impugnação/contestação, na qual negou o alegado descumprimento. Sustentou, em síntese, que a sentença homologatória determinou que, durante a vigência das medidas protetivas, a intermediação dos contatos e a busca/entrega da criança deveriam ser realizadas por terceira pessoa, preferencialmente pela avó paterna, e que o exequente teria tentado burlar tal determinação mediante contatos feitos por números desconhecidos ou pela atual companheira. Alegou, ainda, que o calendário juntado pelo autor não teria sido homologado judicialmente, tratando-se de documento unilateral, sem força executiva autônoma. Requereu a revogação da tutela anteriormente deferida, o reconhecimento da inexistência de descumprimento e o indeferimento dos pedidos do exequente. Posteriormente, o exequente noticiou novos supostos descumprimentos ocorridos nos dias…
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