Processo 0705978-80.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705978-80.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIA CARDOSO DE LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JÚLIA CARDOSO DE LIMA, no dia 29/04/2026, contra ato administrativo reputado ilegal e praticado pelo(a) COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL (CBM-DF) e pelo(a) DIRETOR(A) DO IDECAN. A impetrante alega, em síntese, que é candidata regularmente inscrita no concurso público do CBMDF para o cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional, tendo sido convocada para o Teste de Aptidão Física – TAF, realizado em 24/03/2026. Sustenta que, na ocasião, a prova ocorreu sob condições climáticas adversas, com chuva intensa e pista escorregadia, circunstâncias que teriam causado lesão física (entorse), comprometendo seu desempenho e inviabilizando a conclusão da prova de natação. Afirma que, mesmo lesionada, tentou realizar a etapa seguinte, sem êxito, sendo posteriormente eliminada do certame, sem que a banca examinadora considerasse as condições excepcionais enfrentadas. Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar do TAF, o qual não foi apreciado, mantendo-se sua eliminação. Defende a ilegalidade do ato administrativo por violação ao item 2.17 do edital, que prevê a suspensão ou interrupção do TAF em situações de risco, bem como por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, liminar e definitivamente, a anulação do ato de eliminação, com a remarcação da prova de natação e sua manutenção no certame. O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 274639138. O Agravo de Instrumento n. 0718664-61.2026.8.07.0000 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, conforme certificado ao ID 276992353. Sustenta que o Teste de Aptidão Física foi conduzido conforme o edital, com eventual interrupção temporária das atividades em razão das condições climáticas, e que a eliminação decorreu exclusivamente do não cumprimento do índice mínimo exigido na prova de natação, inexistindo previsão editalícia para remarcação individual da etapa por motivo de lesão superveniente. O Distrito Federal, por sua vez, ingressou no feito no ID 279782939, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inexistência de ato ilegal, reiterando os fundamentos das informações prestadas pelas autoridades coatoras e defendendo a estrita vinculação da Administração às regras do edital, com impossibilidade de flexibilização individual das etapas do certame sem violação à isonomia entre os candidatos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 280264842). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da…
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