Processo 0705982-56.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705982-56.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR FERNANDES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Almir Fernandes da Silva Junior em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na qual a parte autora alega, em síntese, a retenção indevida de valores decorrentes de transação envolvendo a compra de aparelho celular posteriormente cancelada, sustentando falha na prestação do serviço, ausência de estorno e sucessivos débitos indevidos, com prejuízos financeiros e alegados danos morais e materiais, postulando, ao final, os benefícios da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças com a declaração de nulidade dos débitos realizados, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 3.689,09, acrescido de correção monetária e juros legais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, à indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão de novos débitos e restituição imediata dos valores, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a produção de provas em direito admitidas. Procuração juntada ao Id 273356326. Posteriormente, o autor constituiu patrona a Defensoria Pública, juntando ao Id 280228870 o ato de constituição. Decisão ao Id 274277856 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o trâmite pelo juízo 100% digital, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, e determinou a citação da parte ré. A citação ocorreu de forma regular. Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id 276801167, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que os valores apontados como indevidos foram regularmente utilizados para amortização de débitos preexistentes da parte autora, nos termos das condições contratuais da plataforma, defendendo a legalidade das retenções realizadas e a improcedência integral dos pedidos, inclusive quanto à repetição do indébito, aos danos morais e aos lucros cessantes, sob o argumento de ausência de ilicitude e de comprovação dos prejuízos alegados. Procuração juntada ao Id 276801171. A parte autora apresentou réplica ao Id 279396068, reiterando os fundamentos da inicial, alegando contradição entre a postura administrativa e a defesa judicial da ré, afirmando ausência de comprovação da origem da suposta dívida e requerendo a manutenção da inversão do ônus da prova, com exibição de documentos. É o relatório. Decido. Questões processuais pendentes. Não há preliminares processuais autônomas devidamente suscitadas que obstem o regular prosseguimento do feito. A legitimidade das partes e o interesse processual decorrem da própria relação jurídica narrada, não havendo elementos suficientes, neste momento, para afastá-los. A regularidade da representação processual não foi infirmada, inexistindo apontamento específico nos autos, razão pela qual a considero regular, nos termos dos documentos juntados. O pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado e deferido. Inexistem outras matérias de ordem…
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