Processo 0705985-08.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705985-08.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES MARTINS REQUERIDO: JULIO CEZAR SANTANA GUIMARAES LTDA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JOAO PAULO ALVES MARTINS em desfavor de JULIO CEZAR SANTANA GUIMARAES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que realizou renovação de matrícula junto à academia ré em 01/08/2025, aderindo a plano mensal no valor aproximado de R$ 117,00, conforme contrato de adesão juntado sob ID 268816157. Sustenta que, por motivos de doença grave em sua família, precisou ausentar-se de Brasília por vários meses. Aduz que, ao retornar à cidade, compareceu pessoalmente à academia em 09/03/2026, por volta das 11h00, com a finalidade de regularizar sua situação contratual e promover o cancelamento do plano. Afirma que, na ocasião, tentou acessar as dependências da academia utilizando plano WELLHUB BASIC+, tendo realizado check-in pelo aplicativo, mas foi impedido de entrar no estabelecimento. Relata que a atendente solicitou que cancelasse imediatamente o check-in e informou existir contrato em aberto vinculado ao seu CPF. Sustenta que a abordagem ocorreu de forma ríspida e constrangedora, na presença de terceiros, circunstância que lhe teria causado humilhação. Assevera que posteriormente verificou no aplicativo da academia a existência de apenas duas mensalidades em aberto, referentes aos vencimentos de 01/09/2025 e 01/10/2025, ambas no valor de R$ 117,00. Contudo, afirma que, em conversa posterior realizada por WhatsApp, a academia teria informado débito no valor aproximado de R$ 819,00, bem como esclarecido que o contrato não poderia ser cancelado enquanto persistisse o débito, sob pena de continuidade das cobranças mensais. Defende a abusividade das cláusulas contratuais relativas à irrevogabilidade da autorização de cobrança, ausência de reembolso de taxas, possibilidade de alteração unilateral do contrato e exclusão de responsabilidade da academia. Requereu, em tutela de urgência, o cancelamento imediato do contrato, suspensão das cobranças e proibição de negativação de seu nome. Ao final, postulou: a confirmação da tutela; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 819,00; a exclusão definitiva de cobranças; eventual retirada de negativação; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com o contrato firmado entre as partes (ID 268816157), documentos relativos ao aplicativo financeiro/academia (ID 268816155), conversas de WhatsApp (ID 268816156) e certidão (ID 268816161). A tutela de urgência foi indeferida (ID 268990707). Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 274131060, acompanhada dos documentos de IDs 274131061, 274131062, 274131063, 274131064 e 274131065. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a ausência de qualquer ilegalidade contratual. No mérito, argumentou que a contratação realizada pelo autor previa renovação automática e cobrança recorrente, inexistindo cancelamento automático por mera inadimplência. Afirmou que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa prevendo que a ausência de pagamento não implica cancelamento automático do plano, sendo necessária solicitação formal de cancelamento. Defendeu que o…
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