Processo 0705987-75.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705987-75.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DE BRITO EMBARGADO: ANDRE DE SOUZA LUCAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível ajuizados por MARIA DOS SANTOS ALVES DE BRITO em face de ANDRE DE SOUZA LUCAS, com pedido de tutela de urgência. Narra a inicial que a embargante seria possuidora e proprietária do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, cor prata, ano 2011/2012, placa NWB6D36, chassi 8AP372111C6018399, adquirido em 10 de janeiro de 2023 do Sr. Vicente da Silva Martins, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme Documento Único de Transferência com firmas reconhecidas em cartório. Aduz que, na data da aquisição, não constaria qualquer restrição administrativa ou judicial sobre o bem. Narrou ter tomado conhecimento, posteriormente, de restrição judicial via sistema RENAJUD, lançada em 16 de dezembro de 2025, originária do cumprimento de sentença n. 0724372-42.2024.8.07.0007, movido pelo embargado em face de Vicente da Silva Martins. Sustenta boa-fé na aquisição, a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e a ineficácia da constrição em relação a terceiro adquirente que não figurou na relação jurídica subjacente. Em síntese, os pedidos de mérito formulados na inicial foram os seguintes: (a) suspensão do curso da execução principal no que tange ao veículo objeto da lide; (b) deferimento de liminar para retirar a restrição de circulação e transferência via RENAJUD; (c) citação do embargado; (d) procedência total dos embargos para cancelamento definitivo da restrição judicial sobre o veículo, com confirmação da posse e propriedade da embargante; e (e) condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Deferida a gratuidade de justiça à embargante - Id 273279589. Deferida a tutela de urgência para suspender a constrição sobre o veículo até o julgamento do mérito, tendo a Secretaria cumprido a determinação com a alteração da restrição de circulação para transferência no sistema RENAJUD - Ids 273279589 e 274447338. O embargado foi citado por publicação na pessoa de seu patrono constituído nos autos principais, conforme determinado na decisão de Id 273279589. Não apresentou contestação. Em 27 de maio de 2026, a embargante peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id 277518295), informando que o Juízo, nos autos do processo principal, teria indeferido o requerimento de formalização de penhora formulado pelo embargado, com fundamento na suspensão da constrição determinada nos presentes embargos, e determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório por ausência de outros bens passíveis de constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em face do transcurso do prazo para manifestação do requerido, decreto-lhe a revelia (artigo 344 do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente quanto à propriedade do veículo constrito, veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placa NWB6D36. É certo que, conforme reiterado entendimento…
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