Processo 0705992-97.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705992-97.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE EVELLYN MACIEL DE OLIVEIRA E SILVA REU: LUIZ OTAVIO GOULART CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em condenação criminal que reconheceu a prática, pelo réu, do crime previsto no art. 213, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Antes da citação do réu, a autora requer a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, para o adiantamento parcial da indenização, sob o argumento de que a pretensão estaria amparada em prova documental e no art. 935 do Código Civil. É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a apreciação liminar da tutela de evidência, sem prévia oitiva da parte contrária, apenas nas hipóteses dos incisos II e III. O inciso II, invocado pela autora, exige cumulativamente prova documental suficiente das alegações de fato e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a específica questão jurídica em debate. Com efeito, o art. 935 do Código Civil é regra legal de aplicação geral, e não tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, categorias às quais a lei processual restringiu a hipótese de concessão liminar do inciso II do art. 311 do CPC. Não há, nos autos, precedente qualificado nesses termos sobre a questão de direito aqui envolvida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. O art. 375, do CPC, preconiza que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Sendo assim, segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida na presente inicial permite concluir pela escassa possibilidade de acordo entre as partes, e prescinde, em princípio, da produção de provas orais ou pericial, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata de sentença. Tal medida melhor atenderá ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, e artigo 4º, do CPC. Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC. Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou…
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