Processo 0705993-91.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705993-91.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705993-91.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL, submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., alegando, em síntese, que em 14/04/2020 adquiriu um monitor Samsung modelo LC34F791WQLXZD, pelo valor de R$ 3.847,41, conforme nota fiscal de ID-273613176. Informa que, em 01/05/2021, o produto apresentou defeito consistente em linhas na tela que comprometiam sua utilização. Aduz que procurou a assistência técnica autorizada SMART SAM, a qual recusou o atendimento em garantia sob a justificativa de expiração do prazo contratual, consoante documentos de ID’s-273613177. Relata que, diante da negativa, efetuou o pagamento da taxa técnica de R$ 35,00 e da quantia de R$ 2.425,50 para realização do reparo, o qual, contudo, não solucionou o problema (ID-273613170). Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive perante o Consumidor.gov e Reclame Aqui, não obteve solução satisfatória, tendo sido apresentada proposta de restituição parcial dos valores despendidos, a qual recusou. Afirma que o defeito constitui vício oculto, manifestado dentro da vida útil esperada do produto, razão pela qual pugna, ao final, pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos (R$ 14.001,85) e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 14.000,00). A inicial veio instruída com nota fiscal, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, reclamações administrativas e demais documentos pertinentes (ID’s- 273613169 a 273613174). Em contestação (ID-282447582), a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. no mérito, sustenta que prestou toda a assistência cabível ao consumidor, afirmando ter recebido e analisado o produto por meio de sua rede autorizada, bem como apresentado alternativas para solução do impasse. Defende que o monitor já se encontrava fora do prazo de garantia legal e contratual quando do surgimento do defeito, inexistindo obrigação de reparo gratuito. Aduz, ainda, não estar caracterizado vício oculto de fabricação, afirmando que o alegado defeito poderia decorrer do desgaste natural do produto, cujo uso se estendeu por período superior ao da garantia ofertada. Sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ressaltando que chegou a formular proposta de ressarcimento e composição amigável, recusada pelo autor, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos. A requerida Smart Sam Comércio e Serviços de Eletro Eletrônicos Ltda. alega ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como assistência técnica autorizada, sem autonomia para substituição ou restituição do produto (ID-283786394). No mérito, afirma ter realizado os serviços que lhe competiam e requer a improcedência da demanda. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. Da alegada…

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