Processo 0705993-98.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705993-98.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MAYARA NASCIMENTO CORREIA PINHEIRO (OAB 21244/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL), ADV: GIVAL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 18130B/AL), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0705993-98.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Lázaro Barbosa da Silva - RÉU: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Lázaro Barbosa da Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambos igualmente qualificados. Sentença de fls. 328/338, julgando improcedentes os pedidos autorais. A parte autora interpôs recurso de Apelação, que foi parcialmente provido (394/408), reformando a sentença para: i) declarar a nulidade das cláusulas contratuais atinentes à forma de pagamento do débito total contraído pelo autor, sem contudo, apontar a inexistência de dívida, mas sim, a verificação dos valores recebidos pelo Consumidor e a sua respectiva compensação; ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressaltando a compensação do quantum usufruído pelo autor; iii. Condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Às fls. 431/432, as partes apresentaram o termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o relatório sucinto. Decido. Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial. Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Por derradeiro, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos, adotando-se as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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