Processo 0706004-20.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706004-20.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0706004-20.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO EMANUEL FARIAS MARQUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, esclareço que a análise se restringirá às pretensões deduzidas na petição inicial, que se limitam à exclusão do parcelamento do valor de R$ 4.014,33 relativo à fatura de 12/2015, por prescrição ou por nulidade do acordo em razão de coação, e ao ressarcimento correspondente caso já pago. Os pedidos formulados apenas em sede de réplica, de revisão, recálculo do saldo devedor, repetição do indébito em dobro, condenação em danos materiais correspondentes aos encargos do mútuo contratado com o Mercado Crédito, configuram inovação da causa de pedir e do pedido em momento processual inoportuno, sendo vedado o aditamento após a citação do réu sem seu consentimento (art. 329, II, do CPC). Esclarecido isso, verifica-se que o feito comportamento julgamento antecipado, por não demandar dilação probatória (art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A tese da requerida de que o autor não teria formulado requerimento administrativo prévio à propositura da demanda não se sustenta diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a pretensão resistida está evidente nos próprios termos da contestação, em que a requerida defende a validade do parcelamento e a legitimidade da inclusão da fatura questionada. Passo ao exame do mérito. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação típica de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, sendo o autor consumidor final de serviço público essencial de fornecimento de água prestado pela requerida. É incontroverso nos autos que a fatura questionada se refere ao mês de 12/2015, com vencimento em 14/01/2016, permanecendo inadimplida por período superior a dez anos, e que o parcelamento administrativo que a incluiu foi formalizado apenas em 25/02/2026. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de serviço público de água e esgoto é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, na ausência de disposição específica em contrário. Assim, quando da celebração do acordo, a exigibilidade do débito de 12/2015 já se encontrava fulminada pela prescrição. A tese defensiva de renúncia tácita à prescrição, com base no art. 191 do Código Civil, não se sustenta no contexto dos autos. A renúncia à prescrição pressupõe manifestação de vontade livre e desembaraçada do devedor, o que não se configura quando o reconhecimento do débito prescrito é obtido em situação de premência decorrente da suspensão do fornecimento de água, bem essencial. A parte ré confirma que o parcelamento foi apresentado ao autor no contexto em que ele buscava o restabelecimento do serviço, cuja suspensão havia sido efetivada naquela mesma data (25/02/2026), por meio da ordem de serviço nº 3370700022697787. Cumpre registrar que, embora a requerida sustente ter oferecido ao autor duas alternativas para o restabelecimento do serviço, consistentes no pagamento apenas das faturas recentes…

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