Processo 0706004-77.2023.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706004-77.2023.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706004-77.2023.8.07.0020 RECORRENTE: DOMMI ARQUITETURA LTDA RECORRIDO: TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE ARQUITETURA E GERENCIAMENTO DE OBRA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviço em contrato de reforma residencial. O Juízo a quo reconheceu o inadimplemento contratual da fornecedora, condenando-a ao pagamento de R$ 70.055,00 a título de danos materiais, mas aplicou a culpa concorrente em 50% para cada parte, e rejeitou os pleitos de danos morais, ressarcimento de aluguéis e abatimento proporcional do contrato de arquitetura. O autor busca o afastamento da culpa concorrente e a procedência integral dos pedidos, enquanto a ré pleiteia o afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva do autor ou a redução do percentual de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão cingem-se à análise da manutenção do decisum quanto: (i) à natureza jurídica do contrato, se de gerenciamento ou mero acompanhamento de obra, e à liquidez da condenação; (ii) à aplicabilidade e percentual da culpa concorrente do art. 945 do CC em face da responsabilidade objetiva consumerista do art. 14 do CDC; (iii) ao cabimento da indenização por danos morais por atraso e vícios na obra; e (iv) ao ressarcimento de danos materiais específicos, como aluguéis, bens danificados e abatimento do contrato de arquitetura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em tela deve ser classificado como de Gerenciamento de Obra, e não de mero acompanhamento, em razão do termo expresso adotado no instrumento contratual, das obrigações típicas de gestão assumidas pela ré (visitas diárias, indicação de profissionais) e da interpretação que se deve dar às cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC. O quantum debeatur é líquido, porquanto a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica do art. 341 do CPC acerca do valor de mercado dos reparos apurados no laudo pericial. 4. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, com base no art. 14 do CDC, contudo, a conduta do autor, ao priorizar o critério "preço" na contratação de prestadores de serviço e ignorar as advertências da gerenciadora sobre a qualidade da mão de obra mais barata, introduziu um fato novo na cadeia causal do dano, que atua como causa superveniente. 5. Justifica-se a mitigação da indenização pela culpa concorrente, prevista no art. 945 do CC, aplicável supletivamente ao caso pelo critério do diálogo das fontes, sem que haja incompatibilidade com a responsabilização do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. A fixação da culpa concorrente no patamar de 50% é proporcional e justa às condutas das partes, ponderando-se a falha na fiscalização e gestão da…

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