Processo 0706011-28.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706011-28.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKE FARIAS DOS SANTOS REU: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por MAYKE FARIAS DOS SANTOS em face de THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA. Narra a parte autora que foi proprietário do veículo VW Gol, placa JIM-5624, o qual foi vendido à ré no ano de 2011, ocasião em que esta assumiu financiamento com alienação fiduciária em seu nome, permanecendo, contudo, o bem formalmente registrado em nome do autor por ausência de transferência junto ao DETRAN/DF. Aduz que tal omissão deu causa ao lançamento indevido de débitos tributários, bem como à lavratura de seis protestos entre os anos de 2020 e 2025 e à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que lhes teriam causado danos à honra objetiva e prejuízos à sua atividade comercial. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, a determinação de transferência do veículo, cancelamento dos protestos, responsabilização pelos débitos e pagamento dos emolumentos devidos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 260604929). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 266736561), na qual sustentou, em síntese, ausência de comprovação da aquisição do veículo, inexistência de conduta ilícita, responsabilidade do autor em razão da titularidade registral do bem, inexistência de débitos atuais e ausência de posse do veículo. Houve réplica, refutando-se as alegações defensivas e reiterando os argumentos iniciais. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão reconhecendo a suficiência da prova documental e determinando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não foram suscitadas preliminares capazes de obstar o exame do mérito. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelos débitos, protestos e negativação decorrentes de veículo que, embora registrado em nome do autor, teria sido adquirido e utilizado pela demandada, sem que fosse promovida a transferência perante o órgão de trânsito. Restou comprovado nos autos, por meio de documentação oficial do DETRAN/DF, que o referido veículo está vinculado a contrato de financiamento celebrado pela ré, com alienação fiduciária registrada em seu nome desde 29/09/2011. Tal circunstância demonstra que a demandada assumiu a condição de adquirente e possuidora do bem, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, a ausência de formalização da transferência junto ao órgão transitório. Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao adquirente promover a transferência de titularidade no prazo legal, obrigação que, no…
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