Processo 0706014-25.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706014-25.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706014-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) AUTOR: MARIA IMACULADA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência promovida por MARIA IMACULADA em face do DISTRITO FEDERAL. A parte autora alega ser servidora pública distrital e estar aposentada. Sustenta ter sido diagnosticada desde agosto de 2017, com Transtorno Neurocognitivo Maior (demência na doença de Alzheimer), classificado sob o CID-10 F00 — enfermidade grave, de natureza neurológica, crônica, progressiva e irreversível. Sustenta enquadrar-se nos termos da Lei nº 7.713/88, na hipótese de alienação mental. Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para suspender os descontos de IRPF sobre seus proventos. No mérito, postula a procedência do pedido para declarar a isenção de IRPF sobre seus proventos, bem como restituir os valores retidos indevidamente, durante todo o período, com as devidas correções legais, até a data do adimplemento. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Atribuído valor da causa em R$ 398.855,89 (trezentos e noventa e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Foi determinada a emenda para correção da representação processual, tendo sido juntada a procuração no ID 275281637. É o RELATÓRIO. DECIDO. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). A isenção do imposto de renda tem previsão na Lei Federal nº 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. As hipóteses previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1998 atendem ao propósito constitucional de preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, ao viabilizar o redirecionamento dos valores destinados ao fisco para o custeio das despesas com tratamento médico necessário ao controle de enfermidades adquiridas mesmo após a aposentadoria. Constatada a existência da moléstia, sobressai evidente o direito à isenção tributária. O Tema 250 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos do colendo STJ define tese que garante o direito: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados…

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