Processo 0706015-83.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706015-83.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706015-83.2025.8.07.0005 RECORRENTE: KEMPS CEZARIO DE BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. QUALIFICADORA MANTIDA. CONSUNÇÃO COM ESTELIONATO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo recorrente contra sentença que o condenou pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), à pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. 2. A defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade por violação ao princípio da correlação; (ii) a absolvição por ausência de dolo; (iii) o afastamento da qualificadora; (iv) a desclassificação para receptação culposa; (v) a aplicação do princípio da consunção com estelionato; (vi) a revisão da dosimetria da pena, com a fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação; (ii) estabelecer se é possível absolver o recorrente por ausência de dolo; (iii) verificar se deve ser afastada a qualificadora do §1º do art. 180 do CP; (iv) analisar se é cabível a desclassificação para receptação culposa; (v) examinar a aplicação do princípio da consunção com estelionato; (vi) avaliar a revisão da dosimetria, regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao princípio da correlação quando a condenação decorre de emendatio libelli (art. 383 do CPP), sendo desnecessário aditamento da denúncia se os fatos descritos permitem a adequada defesa. 5. A materialidade e a autoria estão comprovadas por autos de apreensão, registros policiais e depoimentos colhidos sob contraditório; o dolo resta evidenciado pelas circunstâncias da aquisição (preço vil, ausência de documentação e narrativa inverossímil), competindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem (art. 156 do CPP). 6. Mantém-se a qualificadora do §1º do art. 180 do CP, pois o próprio recorrente confessou atuar na compra e venda de celulares, caracterizando atividade comercial. 7. Inviável a desclassificação para receptação culposa, pois o dolo está evidenciado pelas circunstâncias do caso. 8. Não se aplica o princípio da consunção. Os crimes de receptação e estelionato tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diversos, sem relação de meio e fim. 9. Na dosimetria, afasta-se, de ofício, a valoração negativa dos antecedentes, readequando a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Mantém-se o regime semiaberto, considerando reincidência e quantidade de pena (art. 33, §§2º e 3º, do CP e Súmula 269/STJ). Incabível a substituição da pena ou suspensão…

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