Processo 0706016-28.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706016-28.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS AURELIANO COSTA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. Sentença ELIAS AURELIANO COSTA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra TIM CELULAR S.A. — atual TIM S.A., CNPJ 02.421.421/0001-11, por força da incorporação documentada nos autos (ID 271097436). O autor relata que é titular da linha telefônica (61) 98573-1542, vinculada ao plano TIM PRÉ TOP CLASSIC 4.0 e que, ao realizar recargas, seus créditos desaparecem sem justificativa, exibindo-se a mensagem "Você está sem créditos" ao tentar efetuar ligações para telefones fixos. Diz que, em 07/01/2025 (leia-se 07/01/2026, por erro material evidente), efetuou recarga de R$ 15,00, porém não logrou êxito em contatar sua genitora enferma, que demanda cuidados constantes, o que lhe acarretou aflição e angústia. Aduz que, ao tentar solucionar o problema pelos canais da operadora (#222 e aplicativo), não encontrou opção de atendimento humano, sendo redirecionado circularmente entre aplicativos, SMS e links que retornam à mesma página. Sustenta que são cobrados serviços não contratados, que seus créditos simplesmente "somem", e que o acesso ao extrato detalhado de consumo lhe é inviabilizado pela operadora, que o direciona para instalação de outro aplicativo. Formula os seguintes pedidos: (a) abstenção da ré de cobrar valores indevidos; (b) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e apresentação pela ré do detalhamento de consumo dos últimos cinco anos; (c) condenação por danos morais no valor de R$ 5.200,00; (d) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no mínimo R$ 30,00; (e) condenação da ré a pagar custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento (ID 269913724; AR entregue em 06/04/2026 — ID 271765091), a ré habilitou-se nos autos por intermédio de TIM S.A. (ID 271097431), juntando atos constitutivos (IDs 271097436/271097437), procuração (ID 271097438) e substabelecimento (ID 271097439). Realizada audiência em 04/05/2026, a composição não se mostrou viável (IDs 274529679 a 274529683). Na ata (ID 274529683), foram fixados prazos sucessivos para juntada de documentos, contestação e réplica. A ré apresentou contestação (IDs 274205026/274205040), na qual, sem suscitar preliminares em sentido processual estrito, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a necessidade de prova mínima pelo consumidor. No mérito, afirma que o acesso nº XXX.XXX.XXX-XX encontra-se regularmente vinculado ao plano TIM PRÉ TOP CLASSIC 4.0, ativado em 24/03/2022 (Tela 1 — ID 274205040, p. 3). Explica que a recarga de R$ 15,00 realizada em 07/01/2026 disponibilizou benefícios por 16 dias, com validade de créditos de 30 dias, e que, na ausência de novas recargas, a linha passou ao status de "Tráfego Entrante (Crédito Vencido)", apta apenas ao recebimento de chamadas, conforme art. 67 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Aduz que o autor permaneceu conectado à rede normalmente, com consumo registrado no período em que alega bloqueio (Telas 2 e 3 — ID 274205040, pp. 4-5). Sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e materiais, e a inaplicabilidade da restituição em dobro. Juntou telas…
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