Processo 0706022-49.2023.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706022-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (pelo rito da penhora), proposta por S. M. S. F. em desfavor de T. F. D. S.. Nos autos, a decisão de id 239013547 determinou diligências sobre eventual patrimônio do devedor para saldar o débito perseguido e, em não havendo bens passíveis de penhora, a intimação da parte exequente para promover andamento ao feito, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ou a extinção da execução, com consequente expedição de certidão de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Referida decisão foi proferida em 10/06/2025. Após a liberação dos valores em favor da credora (id 264690149 / 264690102), a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos da diligência de id 272574773, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de id 273756811. Instado, o MP em cota de id 273906487, pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens penhoráveis, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório após o prazo, ressalvado o direito da exequente de requerer o desarquivamento a qualquer tempo caso localize patrimônio do executado passível de constrição. Autos conclusos. Decido. Acolho a cota ministerial de id 273906487. A suspensão do processo executivo na hipótese de ausência de bens penhoráveis é possível, independentemente da idade ou capacidade do credor. E, no caso de absolutamente incapazes, "a finalidade não é obstar a prescrição, mas assegurar a manutenção da eficácia da pretensão executiva até a localização de bens do devedor". Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo de ação de cumprimento de sentença de alimentos ajuizada por menor em face de seu genitor. O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da execução em relação ao agravante, menor absolutamente incapaz, determinando o prosseguimento do feito sob pena de extinção. O agravante sustenta que a suspensão do feito é cabível, mesmo na hipótese de inexistência de prescrição, por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença de alimentos fundada no art. 921, III, do CPC, quando o credor for menor absolutamente incapaz e não houver bens penhoráveis do devedor; e (ii) verificar se a decisão que determina o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, vulnera os princípios constitucionais da proteção integral da criança, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão do processo executivo na hipótese de inexistência de bens penhoráveis,…
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