Processo 0706029-85.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706029-85.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA MENDONCA COSTA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, a requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integra a relação jurídica material discutida nos autos, por exercer apenas atividade de intermediação entre hóspedes e anfitriões. Sem razão, contudo. A ré, como plataforma digital que intermedeia e viabiliza a contratação de hospedagem, integra a cadeia de fornecedores e responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a plataforma não é mera intermediária passiva: ela seleciona, apresenta, classifica e garante os imóveis anunciados, auferindo lucro com a atividade e criando legítima expectativa de qualidade e segurança no consumidor. Assim, considerando que a autora atribui à requerida falha na prestação dos serviços vinculados à hospedagem contratada por meio de sua plataforma, mostra-se presente a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Ainda, a requerida sustenta a insuficiência da documentação apresentada para instrução da demanda. Sem razão mais uma vez. A autora cumpriu a determinação de emenda à inicial (ID 269991242), apresentando os documentos exigidos nos IDs 269997897, 269997898 e 269997899, além dos comprovantes relacionados aos fatos narrados, constantes dos IDs 269780319, 269780320, 269780321, 269780322 e 269780323. Os elementos probatórios juntados são suficientes para o exame do mérito da controvérsia. Rejeito também a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, a legitimidade da retenção dos valores cobrados da autora, a ocorrência de danos materiais e a configuração de dano moral indenizável. Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do CDC). As plataformas digitais de oferta de…
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