Processo 0706031-89.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706031-89.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706031-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SANTOS DA FE REU: SCHIEBEL COMERCIO DE AUDIO E ILUMINCAO LTDA - ME, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WESLEY SANTOS DA FÉ em face de SCHIEBEL COMERCIO DE AUDIO E ILUMINACAO LTDA - ME e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu passagens aéreas da segunda requerida por intermédio da primeira requerida para o trecho Dublin/Irlanda - São Paulo/Brasil, com partida prevista para 06 de junho de 2025 e retorno para 22 de julho de 2025, pelo valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo que toda a tratativa foi realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp e os bilhetes seriam enviados apenas um dia antes da viagem. Ocorre que, menos de duas semanas após a aquisição das passagens, o autor sofreu grave acidente que resultou em fratura no joelho, exigindo internação hospitalar, intervenção cirúrgica e tratamento médico prolongado de, ao menos, seis meses. Diante dessa situação, a esposa do autor comunicou à primeira requerida, em 19 de janeiro de 2025, a impossibilidade de realização da viagem. Em resposta, a requerida informou que a multa pelo cancelamento seria “praticamente o valor da entrada” e, posteriormente, que o reembolso seria de apenas R$ 200,00 (duzentos reais). Buscando minimizar prejuízos, o autor solicitou a remarcação das passagens para o final de agosto ou início de setembro de 2025, período em que seu médico estimava que estaria apto a viajar. Ainda assim, foi surpreendido com a exigência do pagamento adicional de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como condição para eventual reembolso, que totalizou R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) desembolsados, sem que qualquer solução fosse efetivada, já que a empresa condicionou a remarcação ao pagamento de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor equivalente ao de novas passagens. Argumenta que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Sustenta, ainda, que o art. 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, com a devida restituição do valor pago, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo hábil para possibilitar a renegociação, o que ocorreu com meses de antecedência no caso dos autos, tornando abusiva a retenção do valor. Apoia-se, ademais, na teoria do desvio produtivo do consumidor para fundamentar os danos morais, sustentando que o tempo útil desperdiçado pelo autor para resolver a situação administrativamente, em plena recuperação cirúrgica, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e configura dano indenizável, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) a título de danos materiais - ou subsidiariamente, o valor com deságio máximo de 5% -, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a juntada dos documentos acostados à inicial. A…

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