Processo 0706034-16.2026.8.07.0018
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706034-16.2026.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LAIZER DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte requerente o benefício da gratuidade de Justiça. II – LAIZER DE SOUZA DUARTE pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o ente público i) exiba nos autos o ato legal de autorização, o plano de curso e os demais documentos administrativos relativos à oferta do curso Técnico em Enfermagem no Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Santa Maria; ii) exiba o quadro atualizado de carências da área de Enfermagem em Santa Maria e nas demais unidades da rede pública do Distrito Federal em que exista autorização formal da oferta do curso correspondente; iii) se abstenha de praticar qualquer ato de preterição em desfavor da autora, preservando sua posição jurídica no certame e no fluxo convocatório correspondente; iv) promova a imediata alocação, convocação e contratação temporária da autora em localidade onde exista vaga disponível e curso regularmente autorizado, preferencialmente em Coordenação Regional de Ensino geograficamente próxima, caso não comprove a existência de autorização formal válida da oferta do curso Técnico em Enfermagem em Santa Maria; e v) subsidiariamente, caso comprove a regularidade formal da oferta em Santa Maria, que promova a imediata contratação temporária da autora na própria regional, concluindo validamente o procedimento administrativo já iniciado. Segundo o exposto na inicial, a autora participou de processo seletivo para contratação temporária de professor substituto. Diz que o edital definiu banco regional de reservas, vinculado às CREs, com as convocações vinculadas às respectivas regionais. Relata que a especialidade Enfermagem foi disponibilizada para a regional de Santa Maria, noturno. Conforme o edital, em caso de esgotamento do banco de reservas, o candidato pode ser convocado para atuar em outras CREs. Diz que foi aprovada no certame, integrando o banco de reservas na área de Enfermagem/Santa Maria/Noturno. Afirma que a CRE de Santa Maria expediu convocação para entrega de documentação, sem garantia de contratação automática. Diz que o curso de Enfermagem na unidade de Santa Maria consta como “em tramitação”, indicativo de que não há oferta de técnico em enfermagem naquela localidade. Pondera que se mudou para Santa Maria e reorganizou sua vida profissional na expectativa de iniciar suas atividades naquela regional. Discorre sobre o regime jurídico de contratação temporária de professor substituto. Alega violação à legalidade, moralidade, eficiência e finalidade. Sustenta que deve ser preservada a confiança legítima. Diz que a frustração da confiança gerada lhe causou dano moral. Entende que tem direito a ser alocada em localidade onde exista vaga válida e curso de enfermagem regularmente autorizado. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O…
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