Processo 0706034-62.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706034-62.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COC PRE FABRICADOS LTDA REU: LUIZ MANOEL CORREIA LIMA SENTENÇA Em razão da conexão e continência reconhecidas, passo ao julgamento conjunto das ações de nº 0706034-62.2025.8.07.0014 e 0725695-66.2025.8.07.0001. Ação de nº 0725695-66.2025.8.07.0001 Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais, movida por LUIZ MANOEL CORREIA LIMA em desfavor de COC PRÉ FABRICADOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, expõe o autor que, em 22/08/2024, teria firmado, com a parte ré, contrato de empreitada, com preço global ajustado em R$ 157.100,00 (cento e cinquenta e sete mil e cem reais), cujo objeto negocial consistiria na construção de unidade habitacional pré-moldada. Aduz que, no curso da execução contratual, teria efetuado pagamentos que totalizariam R$ 110.640,00 (cento e dez mil seiscentos e quarenta reais), sem que a obra, a seu ver, houvesse alcançado estágio correspondente, ressaltando que, na parcela da construção erigida, teriam sido constatadas irregularidades aptas a comprometer a segurança da edificação. Afirma que teria contratado especialista para vistoriar a obra, o qual teria concluído que as anomalias verificadas ostentariam grau de risco crítico, estimando o custo das intervenções corretivas em R$ 82.212,73 (oitenta e dois mil, duzentos e doze reais e setenta e três centavos), cuja execução, segundo sustenta, teria sido, em parte, confiada a terceiros. Diante de tal quadro, pugnou pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores despendidos, no importe total de R$ 110.640,00 (cento e dez mil seiscentos e quarenta reais), ou, subsidiariamente, pela condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 82.212,73 (oitenta e dois mil duzentos e doze reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor estimado para a recuperação da estrutura predial. Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização estimada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 236257808 a ID 236260412. Citada, a ré apresentou contestação (ID 254023922), acompanhada da documentação de ID 254023932 a ID 254027156. Preliminarmente, arguiu a existência de conexão e continência entre a presente ação e aquela de nº 0706034-62.2025.8.07.0014, bem como suscitou a incompetência relativa deste Juízo. Quanto ao mérito, rechaçou a existência de vícios construtivos, sustentando a regularidade substancial da execução contratual e imputando ao autor o inadimplemento das parcelas ajustadas. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé. Intentou manejar reconvenção, cujo processamento restou indeferido pela decisão de ID 257879236, ante a ausência de recolhimento das custas correspondentes. Postulou a gratuidade de justiça, indeferida pela decisão de ID 256399699. Em réplica (ID 260076864), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente não postulou a produção de elementos adicionais (ID 260076864), tendo a parte ré vindicado a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e reafirmado a…

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