Processo 0706040-23.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706040-23.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Imunidade (5914) AUTOR: GIUMAR ADMINISTRACAO DE OBRAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento (anulatória de débito fiscal e indenizatória por danos materiais), com pedido de tutela de urgência, proposta por GIUMAR ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra o DISTRITO FEDERAL. A parte autora sustenta, em síntese, que integralizou bens imóveis ao seu capital social e que teria direito à imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o lançamento tributário promovido pelo ente distrital, consubstanciado nos débitos inscritos sob as inscrições nº 202006242130000059, nº 202006242130000067 e n] 202008039480000028 (ID 274315267). Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração/Notificação de Lançamento de ITBI sobre os imóveis integralizados ao capital social, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), bem como a abstenção do Distrito Federal de praticar quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto da CDA ou ajuizamento de execução fiscal, até final do mérito. No mérito, pede a procedência dos pedidos para: (I) declarar a imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão dos imóveis integralizados ao capital social e, consequentemente, (II) a nulidade do lançamento tributário, com a desconstituição integral do crédito tributário dele decorrente, referente aos valores de R$2.577,14, R$2.577,14 e R$118.426,17, independentemente da existência ou inexistência de faturamento da pessoa jurídica adquirente; (III) condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do desconto de 10% (dez por cento) no IPTU dos imóveis integralizados que a autora deixou de obter em razão do lançamento tributário indevido. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial para recolhimento de custas e adequação do valor da causa (ID 274325781). A parte autora apresentou emenda (ID 274730185), comprovando o recolhimento das custas (ID 274421808) e ajustando o valor da causa para R$ 123.581,05. É o relatório. DECIDO. Recebida a emenda da inicial (ID 274730185). Retifique-se no sistema o valor da causa para R$ 123.581,05. Anote-se. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (CPC, art. 332). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). A parte autora requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis ao capital social da pessoa jurídica. A Constituição Federal dispõe expressamente: “Art. 156 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou…
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