Processo 0706041-08.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706041-08.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL BARRETO DE SENA SAMPAIO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CORONEL QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN; INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); CORONEL QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF; Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Nome: CORONEL QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF Endereço: SAM Lote D Módulo E, QCG Quartel do Comando Geral, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Barreto de Sena Sampaio em desfavor do presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF. Em suma, afirma que a autoridade coatora tacitamente negou pedido de readequação da data designada para o comparecimento na etapa de inspeção médica, a qual coincidiu com data do seu casamento, previamente agendado. Mediante a existência de prova pré-constituída, busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a remarcação da fase de inspeção de saúde no âmbito do Concurso Público para provimento do posto de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, para momento posterior à data previamente designada, no caso, o dia 1 de maio de 2026, em virtude de impossibilidade de comparecimento na referida data por se tratar do dia de seu casamento. Argumentou que, num primeiro momento, o cronograma original, previa a realização da fase de Inspeção de Saúde entre os dias 4 e 7 de julho de 2026. Com base nisso, em comunhão de vontade com sua noiva, manteve o agendamento do casamento para o dia 1o de maio de 2026. Ressalta que apenas no dia 28/04/2026, teve ciência que sua inspeção fora agendada justamente para o dia 01/05/2026, às 16h, exatamente o dia e horário da celebração do seu casamento. Requer a concessão da liminar inaudita altera pars para determinar à r. autoridade coatora que designe a realização da inspeção médica entre os dias 2 e 5 de maio de 2026, dentro do lapso designado no cronograma. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC e no artigo 7º da Lei 12.016/09, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, nos casos que envolvam a Fazenda Pública, deve ser observado o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, ou seja, a concessão da liminar não pode esgotar total ou parcialmente o objeto da ação. No caso,…
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