Processo 0706043-80.2015.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0706043-80.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B.A.A. - RÉ: E.L.R.R. - 1. Chamo o feito à ordem. 2. Visto em correição. 3. O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o instituto da prescrição intercorrente nos arts. 921 a 925. De acordo com o art. 921, inciso III, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um), durante o qual também será suspenso o processo. Em consonância com o que dispunha o art. 921, §4º, em sua antiga redação, o termo inicial para o início do prazo da prescrição intercorrente seria o término da sua suspensão processual. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, em 26/08/2021, a contagem do prazo de prescrição intercorrente passou por profundas alterações e assim passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pela nova sistemática adotada, o termo inicial da prescrição intercorrente inicia mais rápido, porquanto passa a ocorrer em momento anterior ao que antes previa a legislação processual. A alteração, contudo, foi alvo de muitos questionamentos. Principalmente, no que diz a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021. Para dirimir as dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp n. 2.090.768/PR, as hipóteses de aplicação da nova redação, transcrevo: Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [..] Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. [...] Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente…
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