Processo 0706046-27.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706046-27.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706046-27.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: STEPHANIE EVANGELISTA DE SOUZA, JESSICA EDUARDA EVANGELISTA DE SOUSA, GABRIELA VALENTINA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação — após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Na presente hipótese, cuida-se de ação denominada de reconhecimento de posse cumulada com imissão de posse e pedido de tutela de urgência, redistribuída a este juízo pela Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas (id. 280542893). A autora sustenta a titularidade de direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil) sobre o imóvel situado na Quadra 404, Conjunto 15, Casa 02, Recanto das Emas/DF, em razão de união estável mantida com Wagner Lucio Evangelista Cezario, falecido em 03.06.2021, e narra ter sido dele privada, mediante expulsão promovida pelas requeridas, filhas do falecido. 5. Da leitura da inicial (id. 279388777), verifica-se que documentos relevantes não foram juntados a estes autos. A autora limitou-se a fazer remissão a peças e documentos que instruem o processo de inventário nº 0707754-88.2021.8.07.0019 — em especial a escritura pública declaratória da união estável (id. 106321675 daqueles autos), as petições e decisões que noticiam o alegado esbulho (ids. 114437260, 123432377 e 147964475) e os documentos comprobatórios da hipossuficiência (ids. 123432368 e 208202207) —, sem, contudo, trazê-los à presente demanda. A instrução por referência não supre o requisito legal, pois o julgamento há de fazer-se com base nas provas efetivamente produzidas nestes autos. 6. Ademais, também não foi juntada a certidão de óbito do companheiro, documento essencial à demonstração da abertura da…

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