Processo 0706048-31.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706048-31.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706048-31.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE RAIMUNDO DESTEFANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Dirce Raimundo Destefano (“Autora”) em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. (“Primeiro Réu”) e Banco Ole Consignado S.A. (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) é beneficiária da Previdência Social, titular de pensão por morte previdenciária (NB: 182.790.043-9) e aposentadoria por idade (NB: 163.420.286-1), com valores aproximados de um salário-mínimo cada, dos quais depende para subsistência; (ii) ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a existência de descontos em seus benefícios relativos a empréstimos consignados supostamente contratados em seu nome; (iii) constam dois empréstimos vinculados à pensão por morte, contratados em 03.04.2019 e 09.01.2020, nos valores de R$ 7.808,00 e R$ 11.690,00, respectivamente, e um vinculado à aposentadoria por idade, contratado em 07.05.2019, no valor de R$ 804,00; (iv) jamais contratou os referidos empréstimos, não recebeu qualquer valor correspondente e não autorizou descontos em seus benefícios; (v) buscou esclarecimentos junto ao INSS e à instituição financeira, não tendo obtido apresentação de contratos ou comprovação de anuência; (vi) os descontos indevidos persistiram, reduzindo significativamente os valores recebidos mensalmente e comprometendo sua subsistência; (vii) é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sem condições de compreender ou firmar contratos dessa natureza; (ix) os descontos decorreriam de empréstimos fraudulentos vinculados à instituição financeira ré, gerando prejuízo financeiro e agravando sua condição de vulnerabilidade. 3. Sustenta que: (i) a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à proteção da parte hipossuficiente; (ii) a ausência de manifestação expressa impede a validade dos contratos de empréstimo consignado, sendo nulos os ajustes firmados sem autorização; (iii) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a conduta da ré caracteriza prática abusiva e ilícita, especialmente diante da sua vulnerabilidade; (v) é devida a repetição do indébito dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais, decorrentes do abalo psicológico e da violação à sua dignidade; (vii) é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 4. Tece arrazoado e, ao final, aduz os pedidos abaixo: e) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como que a instituição bancária Requerida seja condenada ao…

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