Processo 0706049-76.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706049-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA SANTOS REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIOLA SANTOS em desfavor de QUINTOANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que contratou a requerida para administrar a locação de imóvel de sua propriedade, sustentando que a empresa prestou os serviços de forma defeituosa ao deixar de realizar adequadamente as vistorias de entrada e saída dos locatários, permitir o ingresso antecipado de novo inquilino sem a formalização contratual, falhar na proteção dos bens existentes no imóvel, deixar de exigir multa por rescisão antecipada do contrato de locação e realizar vistoria de desocupação deficiente, além de prestar atendimento ineficiente. Em razão dessas condutas, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais), correspondente às multas contratuais que alega terem deixado de ser cobradas dos locatários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (id 276875795), a requerida suscita, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços prestados, impugna a existência de falha capaz de gerar responsabilidade civil e afirma inexistir prova dos prejuízos alegados pela requerente, bem como do nexo causal entre os danos narrados e sua atuação. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar fundada na convenção de arbitragem não merece acolhimento. A presente demanda decorre do alegado descumprimento do contrato de administração imobiliária celebrado diretamente entre as partes, o qual contém cláusula de eleição de foro, e não convenção de arbitragem (id. 276875838). A cláusula compromissória invocada pela requerida está inserida nos contratos de locação celebrados entre a requerente e os locatários, não integrando o contrato de administração que fundamenta a presente demanda, razão pela qual não se aplica à controvérsia, que versa sobre o alegado inadimplemento das obrigações assumidas pela administradora. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, a requerente atribui à requerida falhas na prestação dos serviços de administração imobiliária por ela contratados, imputando-lhe condutas que teriam ocasionado os prejuízos alegados. Assim, eventual existência de falha na prestação do serviço e do correspondente dever de indenizar constitui matéria de mérito, e não de legitimidade passiva. Afasto, ainda, a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia. A solução da controvérsia depende…
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