Processo 0706051-35.2024.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706051-35.2024.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706051-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ORTEGA LEMOS RÉU ESPÓLIO DE: ARACY COUTINHO DE ANDRADE REU: DANIELLE COUTINHO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Ortega Lemos em face de Danielle Coutinho de Andrade e do Espólio de Aracy Coutinho de Andrade, representado por sua inventariante. O autor narra em sua petição inicial que seu genitor celebrou negócio jurídico consubstanciado no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição do apartamento 404, Bloco 10, do Condomínio dos Jornalistas, situado na QI 27, Guará II, Brasília, devidamente individualizado na Matrícula 45281. Afirma que o preço de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) foi integralmente quitado, o que se atesta mediante os Recibos acostados à exordial, mas que os promitentes vendedores jamais outorgaram a escritura definitiva do bem. A peça de ingresso foi instruída com documentação, merecendo destaque a Certidão de Óbito da senhora Aracy de Freitas Coutinho, bem como o documento de Anuência para doação firmado pelos demais familiares do autor, cedendo-lhe os direitos aquisitivos sobre o imóvel. No curso da marcha processual, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo autor ante a ausência de provas cabais de sua miserabilidade jurídica. Em momento contínuo, foi proferida decisão que, de ofício, corrigiu o valor da causa para refletir o real proveito econômico da demanda, correspondente ao valor de avaliação do imóvel, determinando o recolhimento das custas processuais complementares, providência que foi devidamente cumprida pela parte autora. Outrossim, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausente o perigo de dano imediato que justificasse a averbação premonitória sem a prévia oitiva da parte contrária, dada a antiguidade do contrato. Citados mediante comparecimento espontâneo aos autos, os réus, assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentaram contestação. Na referida peça de defesa, formularam pedido de gratuidade de justiça, que lhes foi deferido judicialmente, e arguiram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação por falta de interesse de agir. Suscitaram, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão obrigacional sob o prisma de que o contrato não fora levado a registro. No mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência sob o argumento de inobservância do pagamento de tributos por parte do adquirente e ausência de efetiva resistência ou recusa na outorga. Ato contínuo, o requerente apresentou sua respectiva réplica, rechaçando os argumentos defensivos, reafirmando sua legitimidade com base nas cessões de direitos e invocando a imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória, além de pleitear a condenação dos réus nas penas de litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram que o acervo documental carreado aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida é…

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