Processo 0706054-52.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706054-52.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE MENDES SILVA REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por KAROLINE MENDES SILVA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que era cliente da operadora Oi, com histórico de pontualidade e fidelidade, e que, após a transição da marca para Nio Fibra, ora ré, o serviço passou a apresentar falhas. Afirma que, desde o final de outubro de 2025, está totalmente privada do fornecimento de internet e do uso do telefone fixo em sua residência. Alega que, sem qualquer aviso prévio ou solicitação, teve seu número de telefone fixo original (final 7251) cancelado ou alterado para um número desconhecido (final 3867), o que gera impedimentos técnicos para acesso às faturas e ao suporte via aplicativo. Aduz que houve aumento arbitrário nos valores do plano, que custava cerca de R$ 100,00 e passou a ser cobrado por mais de R$ 150,00, sem qualquer explicação ou notificação. Informa que não pagou as últimas contas porque os serviços estão totalmente inoperantes. Relata que as tentativas de contato via central de atendimento resultam em transferências sucessivas para diversos atendentes que não solucionam o problema e dispensam tratamento desrespeitoso. Sustenta que a requerida mantém rotina de ligações de cobrança, ignorando os protocolos de reclamação e a interrupção do fornecimento. Esclarece que registrou reclamações junto ao Reclame Aqui, ao portal da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON e pelo WhatsApp da operadora, sem solução efetiva. Requer a condenação da requerida ao restabelecimento da internet e à reativação da linha de telefonia fixa original (final 7251); à manutenção do valor do pacote originalmente contratado (R$ 100,59); ao cancelamento das faturas de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 e dos meses subsequentes com serviços inoperantes; e ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 266805488. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 273440057), sustenta regularidade da conduta, afirma que o contrato se encontra ativo e sem fatura em aberto, e que o sinal de internet apresenta qualidade constante. Reconhece, contudo, que respondeu à reclamação perante a SENACON, tratou o caso como procedente e realizou o cancelamento das faturas de novembro e dezembro de 2025. Informa que o plano "Oi Total Fibra" foi desmembrado em razão da transição comercial, sendo necessário o aceite de novo plano para reativação. Alega insuficiência probatória, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pede moderação em eventual condenação. Em réplica (Id. 274185548), a autora informa que o serviço de internet já foi restabelecido. Impugna as telas sistêmicas apresentadas pela ré como documentos unilaterais, reitera os pedidos iniciais e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto os documentos acostados elucidam…
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