Processo 0706059-29.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706059-29.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, GERENTE DE GESTÃO DO IPVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE em face de ato praticado pelo GERENTE DE GESTÃO DO IPVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, partes qualificas nos autos. Na petição inicial, a impetrante impugna ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção de IPVA referente ao exercício de 2026 incidente sobre veículo híbrido de sua propriedade. Narra que adquiriu o automóvel OMODA 5 PRESTIGE HEV, ano/modelo 2025/2026, devidamente caracterizado como veículo híbrido, circunstância que ensejaria a isenção prevista na Lei Distrital n.º 6.466/2019. Sustenta que, embora a Administração não tenha questionado a natureza do veículo, indeferiu o benefício em razão de inscrição em dívida ativa (CDA n.º XXX.XXX.XXX-XX). Relata que quitou integralmente o débito em 16/04/2026 e requereu a reabertura do processo administrativo, contudo o indeferimento foi mantido sob o fundamento de que a regularização deveria ocorrer até o vencimento da cota única do tributo. Defende que a exigência de regularidade fiscal não se aplica à hipótese de isenção para veículos híbridos, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, bem como que a interpretação literal do art. 111 do CTN impede a criação de condicionantes não previstas em lei. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do IPVA 2026, impedir inscrição em dívida ativa, protesto e restrições administrativas. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato administrativo, cancelamento do lançamento do tributo e eventual restituição de valores pagos (ID 274367372). Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 274368728). A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 274404982). A autoridade coatora prestou informações e juntou documentos (ID 277580869). Em manifestação, o Distrito Federal defende a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que a fruição da isenção prevista no art. 2º, XIII, da Lei Distrital n.º 6.466/2019 está condicionada ao disposto no art. 12 do mesmo diploma legal, que exige a inexistência de inscrição em dívida ativa na data do fato gerador ou sua regularização até o vencimento da cota única. Afirma que, no caso concreto, a impetrante possuía débito inscrito em dívida ativa na data do fato gerador e que a quitação ocorreu apenas em 16/04/2026, após o prazo legal, o que impede a concessão do benefício. Pugna pela denegação da segurança (ID 278175916). O MPDFT manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 280737770). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo ao mérito do mandado de segurança. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo,…
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