Processo 0706060-20.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706060-20.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS GUIMARAES LIMA DE FREITAS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor requer o ressarcimento das despesas comprovadas, no valor aproximado de R$ 357,67, e danos morais de indenização fixada em R$ 10.000,00. Narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais operadas pela ré para o trecho San Diego–Panamá–Brasília, com chegada originalmente prevista para as 00h45 do dia 09/12/2025. O voo inicial foi cancelado por motivo técnico, segundo informação da companhia aérea, resultando em reacomodação em voos posteriores e chegada ao destino final apenas às 06h30 do dia 10/12/2025, configurando atraso aproximado de 30 horas. Durante o período de espera, o autor sustenta que não recebeu assistência material adequada, nem informações claras e tempestivas, tendo arcado com despesas extraordinárias de alimentação e transporte, além de permanecer longos períodos em aeroportos estrangeiros sem o suporte devido. Afirma, ainda, que o atraso ocasionou a perda de consulta médica previamente agendada, agravamento de seu estado de saúde e afastamento médico temporário após o retorno ao Brasil. A ré alega, em síntese, que o cancelamento decorreu de problemas operacionais imprevisíveis, o que afastaria sua responsabilidade no caso, configurando fator externo. Sustenta que prestou a assistência devida e que deve ser aplicada a Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não há comprovação dos danos materiais alegados, bem como que os fatos não configuram dano moral indenizável. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela. Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais. Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Deve-se apontar que o valor pretendido a…
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