Processo 0706061-26.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706061-26.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706061-26.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: JULIANA VIEIRA ROCHA DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JULIANA VIEIRA ROCHA DA SILVA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. Afirma a parte autora na inicial que possui obesidade mórbida, tendo sido recomendada a realização de cirurgia bariátrica pelo médico assistente. Afirma que o plano de saúde réu indeferiu a cobertura do procedimento. Requer tutela de urgência para que seja determinado ao réu que autorize e custeie gastroplastia redutora em Y de Roux por videolaparoscopia, com internação hospitalar correspondente. A parte juntou procuração e documentos, recolhendo custas iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte. Isto porque trata-se de procedimento de cobertura obrigatória (conforme rol da ANS - captura de tela abaixo), não sendo condicionado à realização de prévios tratamentos anteriores por dois anos, como consta da recusa de ID. 274745224, eis que a diretriz referida não possui caráter vinculativo ao profissional médico, se abarcada a cobertura. Havendo a recomendação médica diante do quadro de saúde da autora (ID. 274745223, p. 1), bem como a indicação na referida solicitação médica de sucessivas falhas com tentativas de tratamento clínico, associado ao IMC ainda mais elevado que o exigido na DUT n.º 27/ANS (grupo I, "b"), não há como impor restrição temporal por meio de norma de caráter meramente instrutivo. Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a existência de problemas de saúde associados. Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido. Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que autorize e custeie o procedimento de gastroplastia redutora em Y de Roux por videolaparoscopia, com internação hospitalar correspondente e equipamentos indicados pelo profissional médico que assiste à autora, até a respectiva alta hospitalar. Prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida comprove a autorização do procedimento, dos equipamentos correlatos e da internação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso - incidente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo -, limitado ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No mais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,…

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