Processo 0706063-11.2026.8.07.0004
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706063-11.2026.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TALYSON MENESES DE ALMEIDA, SABRINA CACIANO MARINHO REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI, JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS D E C I S Ã O Vistos etc. Conforme se divisa da procuração acostada aos autos, o documento não se encontra assinado de forma pessoal ou mesmo por certificação eletrônica. Isso porque, a assinatura digital disponibilizada pela plataforma GOV.BR não possui certificado digital ICP-Brasil e, portanto, não é válida para processos judiciais (artigo 2º, p. único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020), sobretudo porquanto se mostra inviável ao juízo a realização de verificação de sua idoneidade. No mesmo sentido, colhe-se recente precedente das Turmas Recursais: Número do processo: 0700469-91.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, GISELY RIBEIRO CORDEIRO IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF que determinou a apresentação de procuração assinada “de próprio punho” pela autora ou com assinatura digital no padrão ICP-Brasil. Afirmam os impetrantes que, mesmo após juntarem documentos que comprovavam a autenticidade digital, o Juízo reiterou a exigência. Sustentam que a decisão é ilegal, teratológica e constitui abuso de poder, pois impõe formalidade desnecessária; a Lei 14.063/2020 confere validade às assinaturas eletrônicas avançadas; há precedentes do TJDFT e do STJ reconhecendo a validade das assinaturas Gov.br; a exigência viola princípios dos Juizados Especiais (simplicidade, informalidade e celeridade); e desconsidera a fé pública do advogado e a lógica da desburocratização do processo eletrônico. É o relatório. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O mandado de segurança não pode, todavia, ser utilizado como instrumento recursal. A Lei 9.099/95 não prevê recurso ou outro instrumento contra decisões interlocutórias na fase de conhecimento. O silêncio do legislador é eloquente, revelando a opção pela informalidade e celeridade do procedimento em busca de prestação jurisdicional definitiva. Ressalte-se que à parte é concedida a alternativa de ajuizar a demanda pelo procedimento comum perante a Vara Cível, em que então poderá ter suas pretensões amplamente analisadas. A escolha pelos Juizados Especiais Cíveis representa ganho na celeridade da prestação jurisdicional definitiva em contrapartida da aceitação de sistema desprovido de instrumentos processuais incompatíveis com esse objetivo. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias faz parte dessa escolha legislativa, tanto que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis sofreu sucessivas alterações, tendo ainda sido criados os Juizados de Fazenda Pública, sem que o legislador tenha manifestado qualquer inclinação para alterar a regra da irrecorribilidade das…
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