Processo 0706068-58.2025.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0706068-58.2025.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0706068-58.2025.8.07.0007 RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRIDO: AMANDA EVELYN MONTEIRO LOPES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA SOBRE O CDC PARA DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE PARA DANOS MORAIS (TEMA 1240 DO STF). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização em virtude do extravio temporário de bagagem em voo internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da companhia aérea em transporte internacional de passageiros, notadamente a relação entre as Convenções de Varsóvia e Montreal e o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se o extravio temporário de bagagem gera dever de indenizar por danos morais e qual a extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte aéreo internacional é regido pelas Convenções de Varsóvia (1929) e Montreal (1975), incorporadas ao ordenamento jurídico pelos Decretos nº 20.704/1931 e nº 2.861/1998, as quais limitam a responsabilidade civil das transportadoras quanto aos danos materiais, conforme previsto no art. 178 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 866 da repercussão geral (RE 636.331/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou a tese de que os tratados internacionais de transporte aéreo prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no tocante à limitação da responsabilidade das transportadoras pelos danos materiais. 5. Contudo, o CDC aplica-se subsidiariamente, sempre que as convenções internacionais não disciplinarem a questão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema. 6. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. O extravio temporário da bagagem, ainda que por poucas horas, caracteriza defeito na execução do contrato. 7. Quanto aos danos morais, o STF, no julgamento do Tema 1240 da repercussão geral, fixou a tese de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional, devendo incidir o direito interno. 8. A privação temporária dos pertences pessoais, a frustração de viagem internacional e o transtorno experimentado ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A fixação do quantum em R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais e ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. 10. Diante da consonância da sentença com a jurisprudência dominante, impõe-se a…

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