Processo 0706068-94.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706068-94.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706068-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA NUNES FEITOSA DAIHA CASTRO ARAUJO REQUERIDO: AZZAS 2154 S.A, MRS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por MARIANA NUNES FEITOSA DAIHA CASTRO ARAUJO em desfavor de AZZAS 2154 S.A e MRS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autora requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 339,90; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.242,00. A 1ª ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Narra a parte autora que adquiriu junto a loja das requeridas sapato, tendo pagado o valor de R$ 339,90. Ocorre que em 2 meses o sapato apresentou defeitos como salto esfarelando, e couro rachando. A autora procurou as rés para efetuar eventual troca, porém após análise, o seu pedido foi negado. Em sede de contestação a ré alega que a autora deveria ter devolvido o produto a loja de aquisição, e ressalta que não restou demonstrado que os defeitos alegados decorreram de problema na fabricação. Analisando o mais que dos autos consta, em especial, as fotos colacionadas nos autos – ID 262944253 a 262943985, resta claro o defeito no produto, que dois meses de uso não poderiam ocasionar. O salto está claramente se desfazendo, como se tivesse anos de uso, e o couro do calcanhar está quebrando/rachando, característico de sapatos velhos. Entendo que tais defeitos não são comuns em sapatos com apenas 2 meses de uso. Assim, tenho por procedente o pedido de danos materiais, no valor de R$ 339,90. Assim, tenho que restaram configurados os danos morais, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho…

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