Processo 0706069-31.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706069-31.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706069-31.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA REQUERIDO: ARTUR FELIPE DE AZEVEDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela inibitória. Na petição inicial, a autora, dirigente e fundadora da Casa da Caridade Inácio Daniel e conhecida por sua atuação como médium ("Maira Rocha"), narra ter sido alvo de campanha difamatória promovida pelo réu em seu canal no YouTube, no final de 2024, por meio de cinco vídeos que lhe imputariam, de forma inverídica, a prática de crimes como fraude tributária, estelionato, lavagem de dinheiro, coação e uso indevido de cargo público. Sustenta que tais imputações se apoiaram em Notícia de Fato anônima já arquivada pelo MPDFT por ausência de justa causa e em distorção de decisão judicial que, na verdade, reconheceu a imunidade tributária da entidade. Pede a remoção definitiva das URLs indicadas, a concessão de tutela inibitória (sob multa diária) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além das verbas sucumbenciais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser trabalhador MEI com renda variável, e suscitou a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de ausência de individualização concreta dos atos ilícitos e de deficiência da causa de pedir (art. 330, § 1º, do CPC). No mérito, defendeu o exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica, aduzindo ser produtor de conteúdo digital (canal "Artur Azevedo – Difusão Espírita"), que a autora é figura pública sujeita a escrutínio, que apenas repercutiu fatos verídicos e publicamente acessíveis, que não formulou imputação criminosa direta e que inexiste dano moral indenizável, invocando, ainda, o abuso do direito de ação pela autora. Em réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e rebateu a preliminar de inépcia, destacando que a inicial indicou as URLs, os títulos, as datas e transcreveu os trechos reputados ofensivos. No mérito, sustentou que a liberdade de expressão não é absoluta, que o réu distorceu os fatos e afirmou falsamente que "a denúncia não foi arquivada" e que "o processo está tramitando", que a responsabilidade pela divulgação é individual e autônoma, e que o dano moral é presumido (in re ipsa), além de comprovado por relatório médico (ID 257411117). Quanto aos requerimentos probatórios, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral. A autora requereu a oitiva das testemunhas Wânia Lúcia Souza de Oliveira, Maria de Fátima dos Santos Cardoso e Everton Abreu Miranda, além do depoimento pessoal do réu, justificando, de forma individualizada, a pertinência de cada depoimento com a falsidade das imputações e a repercussão social dos danos. O réu, por sua vez, arrolou as testemunhas Márcia Cristina Rocha Brito, Maria Escames Marini Wilfer e Marco Antonio Figueiredo Milani Filho e requereu o depoimento pessoal da autora, sustentando que os fatos ocorreram em ambiente virtual e que as testemunhas os teriam presenciado. Do saneamento – Art. 357, I, do CPC – Questões processuais pendentes. A primeira questão…

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