Processo 0706069-61.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706069-61.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706069-61.2025.8.07.0001 RECORRENTE: ELSON DAMACENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, IVETE VARGAS DA ROSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS ENVOLVIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar se deve ser acolhida a preliminar de intempestividade do recurso interposto por um dos réus; (ii) examinar se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva a justificar a manutenção da pronúncia ou se é hipótese de impronúncia; (iii) verificar a possibilidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 586 do CPP, cujo termo inicial corresponde ao primeiro dia útil subsequente à decisão de pronúncia. 3.1. Preliminar ministerial acolhida. Recurso não conhecido. 4. A pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 5. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Conselho de Sentença – ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 6. A exclusão das circunstâncias qualificadoras na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular somente se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do contexto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de um dos réus não conhecido e os demais conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 30, 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, arts. 414 e 586. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2001954, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 22.05.2025; TJDFT, Acórdão nº 1991485, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 23.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 1715547, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 15.06.2023; TJDFT, Acórdão nº 2003952, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 05.06.2025; TJDFT, Acórdão nº 1999480, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 22.05.2025. O recorrente alega violação aos artigos 29 e 121, § 2º, incisos I e IV, ambos do Código Penal e 155, 413, caput e § 1º, e 414, todos do Código…

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