Processo 0706070-52.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706070-52.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA ROBERTA BAIRROS LEMOS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IARA ROBERTA BAIRROS LEMOS em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com partida de São Paulo e destino a Roma, mediante conexão em Madri, onde embarcaria em outro voo com destino a Paris. Afirma que o voo originalmente contratado foi cancelado e que a requerida a reacomodou em itinerário com conexão em Lisboa, circunstância que lhe exigiu a alteração do voo interno entre Roma e Paris. Sustenta que, ao desembarcar em Roma, sua bagagem despachada não foi entregue e permaneceu desaparecida durante toda a viagem, sendo posteriormente encerradas as buscas sem que os pertences fossem encontrados. Aduz que a viagem tinha finalidade profissional e incluía compromissos formais, razão pela qual o extravio lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 44.362,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais), a título de reparação por danos materiais correspondentes aos bens que que estariam na bagagem extraviada, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida sustenta, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, com limitação da responsabilidade do transportador em caso de bagagem extraviada. Alega ausência de declaração especial de valor, insuficiência de prova quanto ao conteúdo da mala e aos prejuízos materiais alegados, bem como inexistência de dano moral indenizável. Assim, requer a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 277026709. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, restou incontroverso que a bagagem da requerente foi extraviada de forma definitiva. Restando comprovada a falha na prestação de serviços, deve a requerida responder de forma objetiva pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos bens que se encontravam na mala extraviada, a requerente, de fato, não procedeu à juntada de documentos que comprovem quais foram os bens extraviados, porém o consumidor não pode suportar o prejuízo, até porque…
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