Processo 0706073-52.2026.8.07.0005
TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706073-52.2026.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA RUBENS EXECUTADO: CLAUDIA MARTINS MESQUITA DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença com pedido de tutela de urgência proposta por MARCUS VINICIUS DA SILVA RUBENS em face de CLÁUDIA MARTINS MESQUITA, conforme petição inicial de id. 273703958. Narra o autor que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e, durante a constância da união, contraíram diversos empréstimos junto a instituições financeiras, os quais foram utilizados para a manutenção da vida familiar e custeio de despesas comuns. Afirma que houve separação de fato em novembro de 2021, ocasião em que passou a arcar sozinho com o pagamento integral das parcelas dos contratos firmados, sem qualquer contribuição da requerida. Sustenta que foi proferida sentença de divórcio, com trânsito em julgado, a qual reconheceu a natureza comum das dívidas e determinou sua partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Aduz que, mesmo após a definição judicial, a requerida permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua parte, razão pela qual suporta integralmente os encargos financeiros, o que gera desequilíbrio patrimonial. Informa, ainda, a existência de imóvel comum em negociação para venda, o que, segundo afirma, evidencia risco de frustração do crédito. Relata que foram realizados cálculos com base em parecer técnico contábil juntado aos autos, considerados os contratos celebrados, os valores pagos após a separação e o saldo devedor, apurando-se o montante devido pela requerida em R$ 156.774,40 (id. 273703958). No tocante à tutela de urgência, requer que, em caso de venda do imóvel, seja determinado o depósito judicial da quota-parte da requerida até o limite do débito, bem como que seja vedado o levantamento de qualquer valor sem autorização judicial. Subsidiariamente, pleiteia a penhora da cota-parte da requerida no imóvel e a adoção de medidas de constrição, inclusive bloqueio de ativos financeiros (id. 273703958). Postula, ao final, a manutenção da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência, o reconhecimento da liquidez do débito e o prosseguimento da execução com adoção dos meios necessários à satisfação do crédito. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, embora o autor sustente a existência de risco de dissipação patrimonial em razão de negociação envolvendo imóvel comum, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência nos termos em que requerida. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta nos autos decorre de relação jurídica estabelecida entre ex-cônjuges no contexto de partilha de bens e…
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