Processo 0706073-64.2026.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0706073-64.2026.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706073-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SEBASTIÃO DE CARVALHO NETO REQUERIDO: JORGE FELIPE GONCALVES LARA, WILENE GONCALVES SANTIAGO, JORGE ROMMEL LARA JARMILLO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO DE CARVALHO NETO em desfavor de JORGE FELIPE GONÇALVES LARA, WILENE GONÇALVES SANTIAGO e JORGE ROMMEL LARA JARMILLO, partes qualificadas. Narra o autor que celebrou contrato de locação residencial com o requerido, tendo por objeto imóvel situado nesta Capital, com prazo determinado e aluguel mensal ajustado. Sustenta que o contrato contou com garantia fidejussória prestada pela segunda requerida e por seu cônjuge, os quais assumiram responsabilidade solidária pelas obrigações locatícias. Afirma que o locatário deixou de adimplir integralmente os aluguéis a partir de determinado período, passando, posteriormente, à inadimplência total, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Alega que, diante da persistência do inadimplemento, foi encaminhada notificação extrajudicial para viabilizar a regularização dos débitos, sem êxito. Sustenta que a inadimplência ocasionou prejuízos relevantes, razão pela qual não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando à rescisão do contrato, à retomada do imóvel e à cobrança dos valores em atraso, acrescidos dos encargos contratuais. Ao final, o autor formulou os seguintes pedidos de mérito: a) decretação da rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, com a consequente determinação de despejo do locatário; b) condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, inclusive multa rescisória, nos termos do contrato. Os réus foram citados, conforme certidões constantes dos autos, destacando-se a citação do locatário certificada no ID 272318009 e a citação dos fiadores nos IDs 273191178 e 273191458. Apresentaram contestação no ID 275690120, na qual reconhecem a existência de atraso no pagamento, atribuindo-o a dificuldades financeiras momentâneas, manifestam interesse na composição amigável e na manutenção da locação e suscitam a nulidade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios contratuais. Impugnam, ainda, os valores cobrados, alegando necessidade de apuração adequada do débito. A parte autora apresentou réplica no ID 276681245. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o relatório, DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e…

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