Processo 0706073-92.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706073-92.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos e etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por GISELLE DE OLIVEIRA BRASIL em face de GICELIA DE SOUZA MORAIS, sócia da empresa executada, ESPAÇO ICE LASER INSTITUTO DE BELEZA LTDA. A exequente alega, em síntese, que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a tentativa de satisfação do seu crédito (R$ 2.400,00) restou infrutífera através do sistema SISBAJUD. Aduz que a empresa executada encerrou suas atividades de forma voluntária, sem deixar bens para saldar o débito, o que caracterizaria um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, justificando a desconsideração com base na Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Devidamente citada, a sócia permaneceu inerte, mas a empresa executada apresentou manifestação (ev. 65), defendendo o descabimento da medida. Argumenta que a exequente não esgotou todos os meios executivos disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica, tendo se limitado a uma única consulta ao SISBAJUD. Sustenta, ainda, que o encerramento da empresa ocorreu de forma regular e lícita, não podendo ser confundido com ato fraudulento que autorize a medida excepcional. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se, no presente caso, estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio pessoal de sua sócia. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria de desconsideração da personalidade jurídica, o referido diploma adota, em seu art. 28, § 5º, a chamada Teoria Menor. Diferentemente da Teoria Maior, albergada pelo art. 50 do Código Civil, a Teoria Menor não exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Para sua aplicação, basta que a personalidade jurídica se apresente como um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso em tela, a exequente demonstrou que a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD foi infrutífera. Ademais, comprovou que a empresa executada encerrou voluntariamente suas atividades, procedendo à baixa do seu CNPJ sem, contudo, quitar o débito reconhecido em sentença transitada em julgado. A tese da defesa, de que seria necessário o esgotamento de todas as vias executivas (RENAJUD, INFOJUD, etc.), não se sustenta quando aplicada à Teoria Menor. A insolvência da pessoa jurídica, somada ao encerramento de suas atividades, é a própria materialização do "obstáculo ao ressarcimento" que a lei consumerista visa coibir, tornando desnecessária a peregrinação do consumidor por todas as ferramentas de busca de bens. Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência, conforme colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 2. A insuficiência patrimonial da pessoa…

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