Processo 0706073-95.2025.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706073-95.2025.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706073-95.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VINICIUS RODRIGUES SANTOS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS RODRIGUES SANTOS GUIMARAES Polo Passivo: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VINICIUS RODRIGUES SANTOS GUIMARÃES em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte requerente que, em 11/7/2025, realizou uma compra no site da requerida, no valor de R$ 1.740,83 (um mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos). Após o recebimento dos produtos e, dentro do prazo legal, exerceu seu direito ao arrependimento. Desse modo, em 21/7/2025, solicitou a devolução de parte dos itens, correspondente a R$ 1.520,23 (um mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos). Nisso, a ré informou que enviaria um e-mail com todas as providências a serem tomadas, o que nunca ocorreu. Relata que em 12/8/2025 entrou em contato com a requerida, cansado de esperar, e foi informado que por "políticas internas da empresa", só poderia receber o valor em forma de vale-troca ou troca por outros produtos no site. Destaca que tentou diversos contatos para solucionar o problema, porém, sem êxito. Por fim, comunica que não recebeu nenhum estorno e ainda foi forçado a pagar a fatura do cartão de crédito por produtos que não desejava, teve seu dinheiro retido e ainda está com produtos estocados em sua residência, sem sua vontade. Requer (i) a condenação da requerida na restituição do valor pago de R$ 1.520,23 (mil quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos); e (ii) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 1.200,72 (um mil e duzentos reais e setenta e dois centavos). A fase conciliatória restou infrutífera (ID 265321593). A parte requerida sustentou em contestação, preliminarmente, a irregularidade de representação processual, por ausência de assinatura na procuração juntada pelo autor. No mérito, alega que não foi localizado nenhum registro do pedido de devolução dos produtos. Informa que no dia 12/8/2025 negou o pedido de reembolso, pois os produtos não haviam sido devolvidos. Declara que, ao tomar conhecimento dos fatos, reembolsou o valor pago. Ao final, requereu (i) improcedência total dos pedidos autorais. Em réplica, o requerente relata que houve o estorno do valor, mas que a conduta só ocorreu após o ajuizamento da ação, e não por mera liberalidade da requerida. Além disso, reafirma o pedido de condenação por danos morais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Em preliminar de contestação, a requerida sustenta a…

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