Processo 0706078-33.2019.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706078-33.2019.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706078-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE JESUS E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 274694278, pedidos direcionados à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e ao bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Cabe pontuar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo de nº 1137, estabeleceu os critérios que deverão ser observados pelo órgão jurisdicional para o exame de viabilidade da adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis, reguladas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, oportunidade em que findou fixada a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Na linha do que foi assentado, colham-se os recentes julgados do Egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INADEQUAÇÃO, AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indefere pedido de imposição de medidas executivas atípicas - suspensão da CNH, apreensão de passaporte - pleiteadas para compelir o executado ao adimplemento de obrigação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, à luz do art. 139, inc. IV, do CPC e dos critérios fixados pelo Tema Repetitivo 1.137/STJ, diante da alegação de inadimplemento persistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, desde que observados a subsidiariedade, a proporcionalidade e a utilidade da medida, compatibilizando-se com o art. 805 do CPC, que impõe a adoção do meio menos gravoso ao executado. 4. A interpretação desses dispositivos deve resguardar a dignidade da pessoa humana, princípio previsto no art. 1º, inc. III, da CF/1988 e reiterado pelo art. 8º do CPC. 5. A imposição de medidas atípicas exige a demonstração de esgotamento dos meios típicos e a correspondência lógica entre a medida e a finalidade coercitiva, o que não ocorre quando a providência revela caráter punitivo e não guarda pertinência com a satisfação do crédito. 6. A suspensão da CNH e apreensão de passaporte não se mostram adequadas, apresentam risco de violação ao direito de ir e vir e carecem de eficácia prática para compelir ao pagamento, sobretudo quando medidas típicas produziriam o resultado útil almejado. 7. A jurisprudência do TJDFT confirma que tais medidas, quando desassociadas de finalidade executiva concreta, configuram constrangimento pessoal indevido e ofensa aos princípios da proporcionalidade e…

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