Processo 0706078-44.2021.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706078-44.2021.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706078-44.2021.8.07.0007 RECORRENTE: YK2 EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E AGIOTAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo, decretou a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinou o despejo da apelante do imóvel, condenou-a ao pagamento de aluguéis vencidos entre setembro de 2019 e março de 2021, no valor de R$ 475.714,67, acrescidos dos encargos vencidos no curso da demanda, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. A apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas; (ii) apurar a existência de vício de consentimento ou simulação no contrato de locação firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas consideradas protelatórias ou irrelevantes, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. A produção de prova testemunhal foi oportunizada, sendo colhida apenas uma testemunha pela parte apelante, que não justificou adequadamente a ausência da segunda testemunha arrolada. 5. A prova emprestada foi corretamente indeferida, pois os processos indicados não discutem a causa debendi das notas promissórias, não guardando pertinência direta com o objeto da lide. 6. O indeferimento de ofício ao tesoureiro do SINTRAMOMERPI não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia diz respeito à validade do contrato de locação, e não à aquisição ou titularidade anterior do imóvel. 7. A inexistência de prova de coação ou de qualquer outro vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato, nos termos dos arts. 104, 167 e 171 do CC. 8. A ausência de vínculo entre as notas promissórias juntadas aos autos e a apelada, bem como a inexistência de prova documental de agiotagem, impede o reconhecimento da alegada simulação. 9. A ausência de propriedade formal do imóvel pelo locador não invalida o contrato de locação, pois a Lei do Inquilinato não exige a condição de proprietário para a validade da avença, bastando a posse do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 10. Os recibos de pagamento de aluguel apresentados pelo próprio apelante evidenciam a existência de relação locatícia entre as partes, afastando a tese de simulação. 11. A apelada foi sucumbente em parcela mínima do pedido, o que afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e…

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