Processo 0706079-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, MOVIDO POR JOSE LUIZ CONTRA O DISTRITO FEDERAL. A DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão a qual acolheu parcialmente impugnação apresentada ao cumprimento individual de sentença coletiva, movido por JOSE LUIZ RODRIGUES. 2. O ente agravante suscita preliminares de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, dada a prejudicialidade externa com a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000, bem como de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, requer a extinção do processo pela inexigibilidade da obrigação; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso da execução, aplicando-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência, com a determinação de incidência da SELIC, sem anatocismo, de modo que incida apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido acrescido de juros II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 3.1. Estabelecer se o exequente, servidor aposentado, possui legitimidade ativa, e se o DF possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução. 3.2. Verificar a inexigibilidade do título executivo judicial com base no Tema nº 864 do STF. 3.3. Apurar a existência de excesso de execução, especialmente quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC e alegação de anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme artigo 969 do CPC. 4.1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, e a pendência de recursos direcionados a instâncias extraordinárias, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos. 5. O exequente possui legitimidade ativa, pois a condenação contida no título judicial formado no Processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018 não fez distinção entre servidores ativos e inativos, mesmo porque, segundo o artigo 25 da Lei Distrital 5.184/2013, a reestruturação remuneratória da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal aplica-se aos servidores aposentados “cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos”. 5.1. O Distrito Federal possui legitimidade passiva, pois figurou no polo passivo da ação de conhecimento e responde subsidiariamente pelas obrigações do IPREV/DF, conforme artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. 5.2. Precedente: “1. O Distrito Federal afigura-se como garantidor das obrigações debitadas ao IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, competindo-lhe cobrir qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, consoante prevê o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.” (0711646-23.2025.8.07.0000, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJE: 2/6/2025). 6. A inexigibilidade do título não prospera. A tese do…
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